11/08/2017

As procissões e as forças de segurança

As forças de segurança estão a contactar os párocos afirmando que, com base na Portaria n.º 298/2016, de 29 de Novembro, a partir de agora, as paróquias devem fazer um pedido de licenciamento das procissões e pagar a respectiva taxa e remunerações pelo policiamento da procissão.

Porém, conforme um esclarecimento enviado pelo Sr. Vigário Geral a todos os párocos da Diocese de Coimbra, essa taxa e remuneração só se referem a serviços que sejam solicitados às forças de segurança. Ora, a realização de procissões não implica ou obriga à solicitação desses serviços, pois, a normal ordenação do trânsito é um dever das forças de segurança e não depende de solicitação. Se as paróquias não requisitarem os serviços das forças de segurança, não estão sujeitas ao pagamento dos serviços remunerados a que se refere a dita Portaria.

O fundamento desta posição assumida pela nossa Diocese está na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, na Constituição da República Portuguesa e no Decreto Lei n.º 406/74.

A Lei não autoriza que o direito de reunião ou de manifestação (e, portanto, as festas religiosas, procissões, etc.) fique sujeito a prévia autorização, aprovação ou licença. A Lei apenas estabelece a simples obrigação de comunicação prévia às autoridades competentes, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal, que não carece de qualquer autorização, aprovação ou licença.

O direito de reunião e de manifestação está consagrado no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa: “os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização” (n.º 1); e ainda “a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação” (n.º 2).

Também o Decreto Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, confere a todos os cidadãos o direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas (cfr. art.º 1.º).

Além disso, o artigo 2.º/1 da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português estabelece que “a República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades”, determinando-se, ainda, no n.º 3 que “é reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa”. Exercício “público” e “livre” das actividades religiosas da Igreja Católica significa que tal exercício pode ser público e que não está sujeito a qualquer autorização, aprovação ou acto administrativo de licenciamento, seja a que titulo for.

Assim, as Paróquias, quando realizem procissões, a única coisa que têm a fazer é cumprir o que consta do Decreto Lei 406/74 (actualizado, no seu artigo 2.º, pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), ou seja: devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente (cfr. art. 2.º/1 do dito Decreto Lei); segundo as orientações Diocesanas, dadas pelo Sr. Vigário Geral, as paróquias não devem, de forma alguma, nem solicitar os serviços das forças policiais (cabe ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los, se considerar necessário), nem pagar seja o que for.
É este o procedimento que deve ser adoptado por todas as paróquias, numa atitude de unidade, de salvaguarda da liberdade religiosa e de acordo com a Lei em vigor.
Pe. Orlando Henriques

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